Doação de bens com reserva de usufruto

O que é doação?

Doação consiste em ato de mera liberalidade efetuado pelo doador em que há a transferência de bens de seu patrimônio/ transferência de propriedade legal destes bens ao donatário (pessoa que recebe a doação), sem a presença de qualquer remuneração (art. 538 do Código Civil) e com a necessidade de aceitação da liberalidade pelo donatário para a produção de seus efeitos (art. 539 do Código Civil).

O doador tem a liberalidade para doar os bens imóveis, veículos, investimentos financeiros, obras de arte, joias, entre outros ativos, ao donatário, podendo contemplar qualquer pessoa (descendente, ascendente, cônjuge/companheiro, familiares, amigos, instituição de caridade) desde que respeitados os limites legais. Trata-se de um importante instrumento de planejamento sucessório.

Há diversas espécies de doação contempladas em nosso ordenamento jurídico. Para utilização da melhor modalidade prevista à sua demanda, a busca por um profissional especializado na área de direito civil (contratos, reais, família e sucessões) é essencial.

Limites legais à doação

O primeiro limite legal apresentado na legislação cível é a proibição da doação universal previsto no art. 548 do Código Civil. Trata-se de hipótese de nulidade a doação de todos os bens efetuada pelo doador que não reserve parte do patrimônio, ou renda suficiente para a sua subsistência, ou seja, que não reserve o mínimo para a sua sobrevivência. Neste tipo de doação, uma das hipóteses de solução é a reserva de usufruto para o doador que será vista posteriormente neste artigo.

O segundo limite legal é a doação inoficiosa prevista no art. 549 do Código Civil. Nesta hipótese, é nula a doação que exceder a legítima prevista nos artigos 1789 e 1846, ambos do Código Civil, proteção patrimonial concedida aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), na forma do art. 1845 da legislação civilista.

O terceiro limite legal é a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice previsto no art. 550 do Código Civil. Trata-se de hipótese de anulabilidade que pode ser oposta pelo outro cônjuge/companheiro ou pelos outros herdeiros necessários em até 2(dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Outras situações de limites à doação são encontradas na hipótese de doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge/companheiro ao outro consorte que representa o adiantamento da herança, na forma prevista no art. 544 do Código Civil. 

A primeira situação é a necessidade do donatário do bem doado apresentar o bem no inventário para igualar a legítima (colação do bem para todos terem o mesmo valor herdado).

A segunda situação envolve a doação de cônjuge/companheiro ao seu consorte. Nesta hipótese, somente pode haver a doação nos regimes matrimoniais de bens da separação convencional de bens, comunhão parcial de bens (bens particulares) e da participação final nos aquestos (bens particulares). Portanto, somente quando há bens particulares para serem doados. No regime da comunhão universal de bens e da comunhão parcial de bens (somente com bens comuns) a doação será nula diante da impossibilidade do objeto. 

Merece destacar que na separação obrigatória dos bens prevista no art. 1.641 do Código Civil (causa suspensiva do casamento, casamento do maior de setenta anos e havendo pessoas que necessitam de suprimento judicial para casar-se) há controvérsia sobre a possibilidade da doação entre os cônjuges/companheiros, pois há entendimentos de que representaria uma burla ao regime de bens obrigatório determinado pela legislação civil. 

Outra situação, ainda dentro da doação de ascendentes a descendentes ou de cônjuge/ companheiro ao seu consorte é a vedação de fraude à execução em que a doação será ineficaz, fraude contra credores em que será anulável, simulação em que será nula e fraude à lei em que também será hipótese de nulidade.

Por isso, a escolha do profissional especialista em família e sucessões é de vital importância nestes casos.

O que é usufruto?

O usufruto é o direito real de gozo ou fruição que pode ser estipulado num direito real de propriedade por meio do qual há divisão igualitária dos atributos da propriedade entre as partes envolvidas. 

Há a divisão da propriedade em usufruto que consiste nos atributos de usar (utilizar) e fruir (gozar) a coisa, atributos diretos que forma o domínio útil do bem e em nua-propriedade que pertence ao proprietário do bem que detém os atributos de reivindicar (buscar) e dispor (alienar) a coisa, sendo despido do uso e gozo.

O que é cláusula de reversão?

A doação com cláusula de reversão é a previsão expressa no art. 547 do Código Civil que é aquela que o doador estipula o retorno dos bens doados ao seu patrimônio, caso haja o falecimento anterior do donatário ao seu. Trata-se de uma cláusula resolutiva expressa no contrato de doação.

O intuito da mencionada cláusula é de beneficiar somente a pessoa do donatário, excluindo, no caso do falecimento do donatário anterior ao do doador, as pessoas dos sucessores, visto que com a mencionada morte, os bens retornarão ao patrimônio do doador. Normalmente, utilizada para contemplar um amigo com um bem de seu patrimônio.

Por que fazer a doação de bens com a reserva de usufruto?

Na doação de bens imóveis é comumente utilizado o instituto do usufruto pelo doador para reserva o usufruto do bem doado ao donatário. É a chamada doação com cláusula de reserva de usufruto. É uma proteção conferida ao doador no contrato de doação para poder continuar a usar e fruir do bem. Portanto, para continuar a morar no bem imóvel ou fruir dos bens imóveis locados (recebimentos dos aluguéis).

Trata-se de importante ferramenta de planejamento sucessório utilizada por diversas pessoas corriqueiramente. 

Nesta situação, o detentor do patrimônio realiza a doação integral de seu patrimônio para seus herdeiros necessários com a reserva de usufruto vitalício (até a sua morte). A vantagem dessa modalidade de planejamento sucessório consiste na desoneração do pagamento do imposto do ITCMD pelos sucessores no futuro, pois já terá sido efetuado pelo doador. Outro benefício seria a diminuição de riscos de conflitos sucessórios sobre a partilha, pois, normalmente o planejamento é realizado em conjunto com os donatários (herdeiros). Ademais, permite que o dono do patrimônio (doador) continue com o uso e a fruição do bem doado até o final de sua vida, sendo uma proteção ao doador e consiste na reserva de patrimônio mínimo por este.  

Como fazer a doação de seus bens?

Para realizar a doação de seus bens, é necessário a contratação de advogado especialista em contratos, família e sucessões para observe as formalidades exigidas no Código Civil para a formalização do ato. 

De acordo previsto no art. 541 do Código Civil, a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. No caso de bens imóveis com valor de 30 (trinta) vezes o valor do salário-mínimo, será obrigatória a utilização de escritura pública para instrumentalizar a doação. Logo, a doação destes bens imóveis deve ser realizada em cartório de registro de notas perante o tabelião de notas com posterior registro na matrícula de imóveis do respectivo bem.

Já a doação de bens móveis pode ser realizada por instrumento particular, havendo a necessidade de registro no cartório de Ofícios de Registro de Títulos e Documentos para que seja concretizada a doação. É o caso da doação de ativos financeiros. No caso de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, devem ser registrados nos respectivos entes cadastrais. Os automóveis terrestres devem ser registrados no Detran, os veículos automotores aquáticos nas Capitanias dos Portos e os aéreos no Ministério da Aeronáutica.

Conforme acima exposto, há possibilidade de que a doação seja realizada com a reserva de usufruto vitalício, sendo uma proteção para o doador que continuará a usar e fruir do bem doado e um importante instrumento de planejamento sucessório, pois, com a utilização deste pode haver a partilha dos bens para seus sucessores já em vida, situação que diminui a possibilidade conflitos sobre a partilha entre os herdeiros e, ainda, evita que estes sejam onerados no pagamento do ITCMD que já terá sido pago pelo doador.

Outra cláusula importante no contrato de doação é a cláusula de reversão prevista no art. 547 do Código Civil que permite ao doador, em caso de morte do donatário antes de seu falecimento, retorne o bem ao seu patrimônio. Ferramenta utilizada com intuito de contemplar apenas o donatário e não, também, os seus sucessores, em caso de morte anterior deste donatário.

Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um profissional do direito especializado em contratos, família e sucessões, como um advogado, pois, será este profissional que vai conduzir todo o procedimento. 

Desta forma, manterá o contato com o cartório, no caso de doação de bens imóveis superiores a 30 (trinta) salários-mínimos, e cuidará de todas as questões burocráticas, tendo um papel vital na orientação sobre a divisão de bens (no caso de planejamento sucessório), impostos e registros necessários. 

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