Planejamento Matrimonial: Tipos, Benefícios e como fazer o acordo

O casamento representa a união afetiva e familiar, mas também traz consigo uma série de consequências jurídicas e patrimoniais que, por vezes, são negligenciadas pelos casais.

Nesse sentido, o planejamento matrimonial se torna uma ferramenta essencial para garantir segurança jurídica, transparência e harmonia na administração dos bens (tanto antes do casamento, quanto durante e depois – caso haja separação).

Através da escolha do regime de bens, pactos antenupciais e outras estratégias legais, é possível alinhar as expectativas, proteger o patrimônio individual e comum, e prevenir possíveis conflitos futuros.

Para te ajudar a entender a importância do planejamento matrimonial e de bens, explicamos a seguir os principais regimes legais existentes, suas implicações práticas e os cuidados necessários para a elaboração.

Vamos lá?

 

O que é Planejamento Matrimonial?

 

Planejamento matrimonial é a organização do patrimônio do casal, que define como os bens (casas, carros, empresas, imóveis, etc.) e as dívidas serão distribuídos entre eles durante o casamento ou união estável.

Esse planejamento é feito através do regime de bens, que pode ser decidido antes do casamento ou modificado posteriormente, se o casal estiver de acordo e houver autorização da justiça.

De forma prática, o planejamento matrimonial é uma forma de definir regras claras sobre o que pertence a cada pessoa, como os bens serão administrados e o que acontecerá se o casal separar ou um dos dois falecer.

É um procedimento importante que ajuda a evitar problemas e mal-entendidos no futuro, protegendo os interesses das partes envolvidas.

 

Tipos de Regime de Bens para Planejamento Matrimonial

 

Os regimes de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro (Código Civil) são os seguintes:

 

  • Comunhão parcial de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Separação convencional de bens;
  • Separação legal de bens;
  • Participação final nos aquestos.

 

Comunhão Parcial de Bens

 

O regime da comunhão parcial de bens do art. 1658 do Código Civil consiste em que apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento/união estável, tornando-se bens comuns, com a exceção dos bens incomunicáveis previstos no art. 1659 do Código Civil.

Trata-se da hipótese de regime legal ou supletório adotado no Código Civil em seu art. 1.640, caput, pois, na ausência de definição do regime de bens pelo casal/conviventes, o regime de bens adotado será o da comunhão parcial de bens.

 

Comunhão Total de Bens

 

A comunhão universal trata-se do regime de bens previsto no art. 1.667 do Código Civil em que há a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com a exclusão dos bens incomunicáveis previsto no art. 1.668 da legislação civil. Neste regime, a maioria dos bens do casal/conviventes é comum a ambos.

 

Separação Convencional de Bens

 

O regime da separação convencional de bens, na forma dos artigos 1.687 e 1.688, ambos do Código Civil, que estipula a separação de bens, sendo cada cônjuge/companheiro responsável pela administração de seu bem particular, podendo aliená-lo ou gravá-lo livremente sem a necessidade do consorte em que a contribuição do casal/companheiros é realizada na proporção de seus rendimentos, salvo previsão contrária expressa.

 

Separação Legal de Bens

 

Já o regime da separação legal previsto no art. 1.641 do Código Civil é o regime imposto pela legislação civil nos casos de causas suspensivas para celebração de casamento/união estável; de casamento/união estável de pessoa maior de 70 (setenta) anos e; de casamentos que dependam do suprimento judicial.

Neste regime, de acordo com a releitura do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no enunciado da súmula 377 Supremo Tribunal Federal (STF) no EREsp 1.623.858, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento/união estável desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição.

 

Participação final nos Aquestos

 

O último regime e mais recente previsto na legislação civil é o regime de participação final nos aquestos previsto do art. 1.672 ao art. 1.686 do Código Civil.

Neste regime de bens, durante o casamento/união estável cada cônjuge/companheiro possui o patrimônio próprio assemelhando-se ao regime da separação convencional de bens.

Contudo, na dissolução da entidade familiar, cada cônjuge/companheiro terá direito a participar dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/da união estável, devendo provar o esforço patrimonial para tanto. Situação que se aproxima do regime da comunhão parcial de bens e da separação obrigatória no tocante a nova interpretação concedida pelo Superior Tribunal de Justiça ao enunciado 377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

 

Ações necessárias para o Planejamento Matrimonial

 

Conforme acima exposto, o regime da comunhão parcial de bens é o regime legal escolhido pelo Código Civil, em seu art. 1.640, em que se aduz da norma que, na ausência de escolha do casal/conviventes, este será regime de bens adotado no casamento/união estável.

Para os demais regimes de bem há necessidade de escolha do casal/conviventes antes da realização do casamento/união estável ou durante o período.

O regime de bens pode ser escolhido antes do casamento através de pacto antenupcial para as pessoas que escolheram a entidade familiar proveniente do casamento ou, por meio de pacto de convivência, se escolhida a entidade familiar da união estável, podendo, em ambos os casos, promover a alteração do regime de bens escolhido anteriormente, tendo os efeitos futuros.

Em relação ao casamento, o instrumento que deve ser utilizado é o pacto antenupcial/convenção antenupcial. Trata-se de contrato celebrado entre os nubentes antes da celebração do casamento para estipular qual regime de bens será escolhido e a organização patrimonial do casal.

Para a validade da referida convenção antenupcial, a legislação cível exige a forma de escritura pública no art. 1.653 do Código Civil para celebração do ato.

Ademais, trata-se de um negócio cuja eficácia é condicionada a um evento futuro e incerto (casamento entre as partes após a formalização do pacto antenupcial). Portanto, se o casamento não for realizado, o contrato será ineficaz (art. 1.653 do Código Civil).

Resta mencionar que a convenção antenupcial ou alguma de suas cláusulas não podem contrariar o disposto em lei, sob pena de nulidade do pacto ou da cláusula, na forma do art. 1.655 do Código Civil.

E por fim, há necessidade de registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para ser oponível a terceiros, conforme descrito no art. 1.657 do Código Civil.

Entretanto, a mudança de regime de bens na constância do casamento exige a participação do Poder Judiciário para analisar se não há algum prejuízo aos herdeiros ou aos credores.

Na união estável, o instrumento utilizado pelos companheiros para nortear os efeitos patrimoniais com a escolha de regime de bens é o contrato de convivência/ contrato particular de convivência.

Este contrato é desprovido de formalidades legais para a validade do seu ato. Portanto, pode ser celebrado por instrumento particular ou por escritura pública.

 

Como fazer o Planejamento Matrimonial de bens

 

Conforme acima exposto, na entidade familiar originada do casamento, o instrumento utilizado é o pacto antenupcial que exige a forma de escritura pública (art. 1.653 do Código Civil) para celebração do ato com posterior registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges para ser oponível a terceiros (art. 1.657 do Código Civil).

De acordo com a legislação pátria no art. 734 do Código de Processo Civil, para alteração de regime de bens é necessário o ajuizamento de Ação de Alteração de Regime de Bens em conjunto pelo casal com a exposição de seus motivos para mudança, havendo necessidade de análise pelo Ministério Público e publicação de edital.

O casal pode, na própria inicial ou em petição avulsa, propor meios alternativos de comunicação da alteração de regime para resguardar direitos de terceiros. E o judiciário somente pode julgar a demanda 30 dias após a publicação do edital.

Já na entidade familiar constituída pela união estável, o instrumento utilizado pelos companheiros para nortear os efeitos patrimoniais com a escolha de regime de bens é o contrato de convivência/ contrato particular de convivência.

Este contrato é desprovido de formalidades legais para a validade do seu ato. Portanto, pode ser celebrado por instrumento particular ou por escritura pública.

Contudo, para a maior segurança jurídica dos conviventes/companheiros, os especialistas em Direito das Famílias orientam que este contrato seja realizado por escritura pública com seu registro em cartório para evitar problemas futuros.

Para mudança de regime de bens durante o período de convivência, diferentemente do casamento, na união estável, diante da informalidade desta entidade familiar, basta que seja realizada por ato de vontade de ambas as partes, podendo ser a qualquer tempo.

Portanto, basta a celebração de novo contrato de convivência com o novo regime de bens válido a partir da data inicial deste instrumento.

Por isso, é fundamental a presença de um advogado especialista em Direito das Famílias para abordar as mencionadas possibilidades de escolha de regime de bens matrimoniais e a organização patrimonial decorrente desta escolha, bem como na resolução de questões burocráticas junto aos cartórios de notas e registro de imóveis.

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