Divórcio Extrajudicial

O divórcio é uma das modalidades de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial/conjugal, que desde a Emenda Constitucional nº 66/2010 pode ser feito de forma direta, sem a necessidade de preenchimento dos requisitos anteriormente exigidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 226, §6º da CF).

Antes da mencionada emenda constitucional que alterou a redação da magna Carta e da legislação civil, deveria ser realizado a separação judicial, para, após, converter em divórcio, ou, haver a separação de fato, durante dois anos, para poder oficializar o divórcio.

Até a edição da Lei nº 11.441/2007 que alterou o Código de Processo Civil de 1973, o divórcio somente poderia ser realizado perante o Poder Judiciário.

As modalidades de divórcio existentes no ordenamento jurídico, portanto, eram o divórcio litigioso e o divórcio consensual.

O divórcio litigioso consistia na hipótese em que havia alguma discordância no tocante à partilha de bens do casal e/ou na questão da guarda da prole e/ou atinente aos alimentos.

Já o divórcio consensual é a modalidade em que havia o consenso sobre todas as questões referentes ao fim da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Assim, existia consenso quanto aos bens a serem partilhados, a guarda da prole e de quem e quais valores de alimentos seriam destinados aos filhos.

Ressalta-se que nesta modalidade, caso o casal não tivesse consenso quanto à partilha de bens (elemento do fim da sociedade conjugal), o divórcio consensual poderia ser realizado com a posterior discussão da partilha de bens pelo fim da sociedade conjugal em ação própria (art. 1.581 do Código Civil). O mesmo ocorria com as questões atinentes à guarda dos filhos e os alimentos.

Contudo, com a promulgação e publicação da Lei nº 11.441/2007, tornou-se possível a realização do divórcio extrajudicial que é o objeto deste presente artigo e que será exposto a seguir.

O que é divórcio extrajudicial?

Trata-se de modalidade de divórcio criada pela Lei nº 11.441/2007 em que não há necessidade de participação do Poder Judiciário para ser realizado. 

O divórcio será realizado diretamente em Cartório de Notas, perante o tabelião, na presença de advogado, podendo um mesmo advogado representar as duas partes ao mesmo tempo. Posteriormente, deve fazer a averbação da escritura na certidão de casamento de nubentes no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) em que foi realizado e registro de partilha de bens no Registro de Imóveis de matrículas dos bens.

A própria escritura pública de divórcio é título hábil para o registro civil e registro de imóvel, não dependendo de homologação judicial, na forma do art. 733, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 3º do Provimento nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para a realização desta modalidade de divórcio, o Código de Processo Civil, em seu art. 733, exige o consenso entre os nubentes quanto as questões atinentes ao fim da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.

Portanto, deve haver acordo entre as partes no tocante ao fim do vínculo matrimonial, à partilha de bens, se existirem bens comuns a serem partilhados, quanto à guarda dos filhos e aos alimentos.

Caso haja dissenso quanto a partilha de bens e consenso quanto ao fim do vínculo matrimonial, o divórcio pode ser realizado extrajudicialmente em cartório com a partilha de bens em momento oportuno, desde que isto fique claro na escritura do divórcio. Situação em que haverá a averbação na certidão de casamento no RCPN do fim do vínculo matrimonial e não haverá registro de partilha dos bens imóveis no Registro de Imóveis.

Quais os documentos necessários para a realização do divórcio?

Nos termos do art. 33 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os documentos necessários são os seguintes:

  • Certidão de casamento atualizada nos últimos 90 dias;
  • Documento de identidade oficial e CPF dos nubentes;
  • Pacto antenupcial, se houver;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos maiores, se houver;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, se houverem bens comuns a serem partilhados;
  • Documentos necessários à comprovação de titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
  • Petição do advogado contendo a qualificação completa das partes e do (s) advogado(s), e as informações necessárias para proceder com o divórcio assinada pelos nubentes e pelo(s) advogado(s);
  • OAB do(s) advogado(s).

Por que fazer o divórcio extrajudicial?

O divórcio realizado de forma extrajudicial apresenta a vantagem de haver consenso entre as partes, por isso, há menor desgaste entre os nubentes com o fim da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.

Ademais, resta mencionar a celeridade com que o procedimento é realizado. Dependendo da disponibilidade do cartório de notas escolhido é possível fazer o divórcio no mesmo dia em que é apresentada a documentação completa explicitada acima. Ou seja, não necessita passar por um longo processo judicial para concretizar o desejado divórcio.

Por isso, os advogados especializados em família indicam, sempre que possível, esta modalidade de divórcio.

Como fazer o divórcio extrajudicial?

Conforme acima exposto, na forma do art. 733 do Código de Processo Civil, é essencial o consenso quanto ao fim do vínculo matrimonial entre os nubentes e a inexistência de filhos menores, incapazes ou nascituros para ser realizado o divórcio extrajudicial em Cartório de Notas escolhido pelo casal.

Entretanto, se houver discordância quanto a partilha de bens, esta não será impeditivo para realização do divórcio extrajudicial, pois a partilha pode ser discutida em momento posterior, na forma do art. 1.581 do Código Civil. Situação semelhante à guarda e aos alimentos para os filhos.

Ademais, caso haja existência de filhos menores, incapazes ou nascituros, o Estado do Rio de Janeiro, em seu Código de Normas Extrajudiciais (Provimento 87/2022 CGJ), no artigo 476, § 1º, também poderá ser realizado o divórcio extrajudicial se as demandas de guarda e alimentos tiverem sido ajuizadas ou o compromisso de ajuizamento nos próximos 30 dias, com a consignação no ato notarial do número de protocolo e do juízo onde tramita.

Por isso, é de suma importância a contratação de profissional especialista em direito das famílias para realizar o seu divórcio de forma extrajudicial, pois, será este profissional que vai conduzir todo o procedimento.

Desta forma, manterá o contato com o cartório, orientará todas as partes sobre toda documentação necessária e cuidará de todas as questões burocráticas, tendo um papel vital na orientação sobre a divisão de bens, caso existentes, e da averbação e dos registros necessários. Inclusive, há possibilidade de ser realizado por um único advogado representando ambos os nubentes. 

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