O que é inventário?
O inventário é o procedimento legal previsto no Código Civil e no Código de Processo Civil, que ocorre após o falecimento de uma pessoa, com intuito de listar os bens e as dívidas deixadas pelo autor da herança (pessoa falecida) com posterior partilha destes bens entre os herdeiros e os legatários.
Modalidades de inventário
O procedimento de inventário e partilha pode ser realizado de duas maneiras: 1) inventário judicial e 2) inventário extrajudicial
O inventário judicial é o procedimento realizado perante o Poder Judiciário. Normalmente utilizado quando há divergências entre os herdeiros e o(a) viúvo(a) em relação à partilha dos bens (conflito entre os herdeiros).
Já o inventário extrajudicial, objeto deste artigo, é uma forma mais simplificada e rápida de realizar o procedimento de inventário e partilha dos bens. O referido procedimento é realizado diretamente em cartório de notas através escritura pública com a lavratura do tabelião.
Dos requisitos do inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial em cartório, conforme previsão expressa no art. 610, caput e §1º, do Código de Processo Civil, pressupõe acordo/consenso entre todos os herdeiros e o (a) viúvo (a) (meeiro (a)) da partilha dos bens, que não haja herdeiro menor de idade ou incapaz e que o autor da herança (pessoa falecida) não tenha deixado testamento.
Em relação ao acordo/consenso entre os herdeiros e o (a) viúvo (a), há necessidade de que todos os envolvidos (herdeiros e meeiro(a)) estejam de acordo com a partilha de bens para que o inventário e partilha dos bens possa ser realizada no Cartório de Notas.
No tocante à necessidade de maioridade e capacidade das partes para a realização do inventário extrajudicial, é um requisito legal previsto no art. 610, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por isso, quando há um herdeiro menor de idade o inventário costuma a ser realizado judicialmente.
Contudo, há necessidade de verificação do Código de Normas Extrajudiciais de seu Estado para saber da viabilidade do inventário diretamente em cartório nestas hipóteses.
No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, em que nosso escritório possui a maioria de suas demandas, há a possibilidade de realização do inventário extrajudicial em cartório mesmo com a presença de herdeiro menores de idades, na forma do Provimento 87/2022 da Corregedoria de Justiça que aprovou o novo Código de Normas Extrajudiciais.
Nesta situação, os herdeiros devem realizar a divisão igualitária dos bens entre eles. Portanto, sem qualquer prejuízo ao herdeiro menor de idade.
Com a mencionada partilha, o código de normas extrajudiciais exige que o procedimento seja submetido necessariamente ao juízo orfanológico para avaliação do Ministério Público com expedição de alvará autorizando a lavratura do inventário.
Quanto à existência de testamento, caso o autor da herança tenha formulado e registrado o testamento, o inventário, em regra, deverá ser realizado de forma judicial para haver a abertura deste testamento.
Entretanto, uma alternativa para realização do inventário em cartório seria o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento com o requerimento de autorização para a realização do inventário extrajudicial.
Desta forma, mesmo com a existência do testamento, há a possibilidade da realização do inventário extrajudicial desde que os herdeiros estejam em consenso quanto a partilha de bens.
Prazo para a abertura do Inventário
O Código de Processo Civil, em seu artigo 611, prevê o prazo de dois meses para iniciar o processo de inventário e partilha dos bens após o óbito, sob pena de aplicação de multa por atraso determinada por cada Estado da Federação.
No Estado do Rio de Janeiro, em que nosso escritório possui a maior parte de suas demandas, a multa é de 10% do valor do ITCMD.
No caso do inventário extrajudicial, a referida multa somente será cobrada se, depois de 90 (noventa) dias depois do óbito do autor da herança, os herdeiros não promoverem a abertura do referido procedimento extrajudicial.
Como fazer o inventário extrajudicial
Para realizar o inventário extrajudicial, conforme acima exposto, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece certos requisitos para sua validade, como o acordo/consenso entre todos os herdeiros e o (a) viúvo (a) da partilha dos bens, não haja herdeiro menor de idade ou incapaz e a inexistência de testamento deixado pelo autor de herança.
De acordo com a explanação acima exposta, há possibilidade de realização de inventário extrajudicial com a presença de herdeiro menor de idade e com a presença de testamento, desde que observando as normais legais.
Por isso, é fundamental contar com o auxílio de um profissional do direito especializado em sucessões, como um advogado, pois, será este profissional que vai conduzir todo o procedimento.
Desta forma, manterá o contato com o cartório, orientará todas as partes sobre cada etapa do inventário e cuidará de todas as questões burocráticas, tendo um papel vital na orientação sobre a divisão de bens, impostos e registros necessários. Inclusive, há possibilidade de ser realizado por um único advogado representando todos os herdeiros.
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